domingo, 6 de dezembro de 2009

SEGURO DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS

DURAÇÃO DO SEGURO NA COBERTURA DA ICC A:
8.1 - Este seguro inicia-se no momento em que os objectos seguros deixam o armazém ou local de armazenagem na localidade indicada na Apólice para o começo da viagem, continua em vigor durante o percurso normal desta e termina:
8.1.1 - Com a sua entrega no armazém do recebedor ou noutro armazém final ou local de armazenagem, na localidade de destino indicado na Apólice.
8.1.2 - Com a sua entrega em qualquer outro armazém ou local de armazenagem, situado na ou antes da localidade de destino indicada na Apólice que o segurado decidir utilizar, quer:
8.1.2.1 - Para armazenagem fora do curso normal do trânsito, quer
8.1.2.2 - Para repartição ou distribuição. Ou
8.1.2.3 - Decorridos 60 dias após a conclusão da descarga dos objectos seguros do navio oceânico que os transportou até ao porto final da descarga, considerando-se destes casos aquele que primeiro ocorrer.
8.2 - Se, após a descarga do navio oceânico no porto final de descarga, mas antes deste seguro ter terminado, os objectos forem expedidos para um destino diferente daquele para o qual estão seguros, este seguro, embora continuando sujeito a terminação tal como é estipulado acima, não será extensivo para além do começo do transporte para esse outro destino.
8.3 - Este seguro continuará em vigor (sujeito ás disposições acima estabelecidas e às referidas no nº.9 abaixo) durante demora dora do controle do segurado, desvio de rota, descarga forçada, reembarque ou transbordo, assim como durante qualquer alteração da viagem resultante do exercicio de um direito concedido aos armadores ou fretadores ao abrigo do contrato de transporte

Sem comentários:

Arquivo do blogue

PORTO DE LEIXÕES

PORTO DE LEIXÕES